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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001088-57.2025.8.16.0105 Recurso: 0001088-57.2025.8.16.0105 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Apelado(s): JOSE LOURIVAL SALVINO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO – PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS – FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – DESERÇÃO DECLARADA – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação não conhecida. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0001088-57.2025.8.16.0105 Ap, da Vara Cível da Comarca de Loanda, em que figuram, como Apelante, Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC) e, como Apelado, Jose Lourival Salvino. 1. Da análise dos autos, depreende-se que a parte ré, Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC), interpôs recurso de apelação(mov. 66.1), estando seu recurso desacompanhado do respectivo recolhimento das custas recursais, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor, na medida em que “é uma instituição sem fins lucrativos, dedicada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas”. Juntou documentos (mov. 66.3 a 66.17). Apresentadas as contrarrazões (mov. 71.1), os autos vieram conclusos. Na decisão de mov. 8.1 TJ, restou indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita nesta fase recursal, com a intimação da Apelante para “no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do art. 99, §7º do CPC/15, sob pena de não conhecimento por deserção”. Confirmada a intimação (movs. 10 e 11 TJ), o prazo para cumprimento transcorreu in albis (mov. 12 TJ). Em seguida, os autos retornaram conclusos. 2. O recurso nao merece ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, conforme analise a seguir. Sabe-se que o preparo e um dos requisitos extrinsecos de admissibilidade do recurso, consoante o que estabelece o artigo 1.007, do Codigo de Processo Civil “no ato de interposicao do recurso, o recorrente comprovara, quando exigido pela legislacao pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de desercao”. Desse modo, tendo em vista que a parte Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento das custas recursais, bem como que a falta de preparo recursal resulta na ausencia de pressuposto de admissibilidade, o recurso nao merece ser conhecido. Neste sentido, é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018283-18.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006980-51.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 04.09.2023) E também, do Superior Tribunal de Justica: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. (...) 4. (...) (AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O STJ entende que a inércia da parte em comprovar a concessão da assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 6. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de afastar a pena de deserção, devido à preclusão consumativa. 7. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia em comprovar a concessão de assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial. 2. A juntada extemporânea de documentos não afasta a deserção, devido à preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para superar a inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal em caso de defeito grave e insanável". (...) (AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) De conseguinte, frente à manifesta inadmissibilidade do recurso em razão da deserção, a presente apelação não merece ser conhecida. 3. Diante do exposto, com respaldo no art. 932, inciso III, do Codigo de Processo Civil, nao conheco da presente apelação. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
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